É garantido em nossas agências o atendimento prioritário a clientes portadores de necessidades especiais ou com mobilidade reduzida.

Em virtude da alteração do Estatuto do Idoso, é assegurada prioridade especial aos maiores de 80 (oitenta) anos, dentre os idosos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação aos demais idosos.

(19) 3608-3813

[email protected]

Art. 1º Os bilhetes de passagens adquiridos no transporte coletivo rodoviário de passageiros intermunicipal, interestadual e internacional terão validade de 1 (um) ano, a partir da data de sua emissão, independentemente de estarem com data e horários marcados. Parágrafo único. Os bilhetes com data e horário marcados poderão, dentro do prazo de validade, ser remarcados. 

Art. 2º Antes de configurado o embarque, o passageiro terá direito ao reembolso do valor pago do bilhete, bastando para tanto a sua simples declaração de vontade. Parágrafo único. Nos casos de solicitação de reembolso do valor pago do bilhete por desistência do usuário, a transportadora disporá de até 30 (trinta) dias, a partir da data do pedido, para efetivar a devolução. 

Art. 3° Independentemente das penalidades administrativas determinadas pela autoridade rodoviária impostas à empresa autorizada, permissionária ou concessionária, em caso de atraso da partida do ponto inicial ou em uma das paradas previstas durante o percurso por mais de 1 (uma) hora, o transportador providenciará o embarque do passageiro em outra empresa que ofereça serviços equivalentes para o mesmo destino, se houver, ou restituirá, de imediato, se assim o passageiro optar, o valor do bilhete de passagem. 

Art. 4° A empresa transportadora deverá organizar o sistema operacional de forma que, em caso de defeito, falha ou outro motivo de sua responsabilidade que interrompa ou atrase a viagem durante o seu curso, assegure continuidade à viagem num período máximo de 3 (três) horas após a interrupção. Parágrafo único. Na impossibilidade de se cumprir o disposto no caput deste artigo, fica assegurada ao passageiro a devolução do valor do bilhete de passagem. 

Art. 5º Durante a interrupção ou retardamento da viagem, a alimentação e a hospedagem, esta quando for o caso, dos passageiros correrão a expensas da transportadora. 

Art. 6º Se, em qualquer das paradas previstas, a viagem for interrompida por iniciativa do passageiro, nenhum reembolso será devido pelo transportador. 

Art. 7º Os bilhetes de passagens adquiridos com antecedência mínima de 7 (sete) dias da data da viagem poderão não ter horário de embarque definido. 

Lei 11.975 de 7 de Julho de 2009

CRIANÇAS E ADOLESCENTES ATÉ 16 ANOS INCOMPLETOS 

1 – Desacompanhado somente com autorização judicial

2 – Acompanhado sem necessidade de autorização judicial quando:

a – acompanhada de qualquer dos pais;

b – acompanhada do responsável;

c – acompanhada de ascendente ou colateral com mais de 21 anos, até 3º grau (avós, bisavós, irmãos e tios) com comprovação documental (certidão de nascimento / carteira de identidade que demonstre o parentesco);

d – acompanhada de pessoa com mais de 21 anos, com autorização do pai, da mãe ou do responsável (deve ser exigido documento que comprove a legitimidade da assinatura, tais como carteira de identidade, firma reconhecida, etc);

e – sem qualquer exigência quanto a viagem se der entre comarcas contíguas (vizinhas), dentro do mesmo Estado ou Região metropolitana. 

ADOLESCENTES À PARTIR DE 16 ANOS COMPLETOS

Desnecessário qualquer exigência, sendo suficiente a comprovação de idade mediante apresentação da carteira de identidade.

Embarque de menores

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm 

CRIANÇAS ATÉ 06 ANOS INCOMPLETOS NÃO PAGAM PASSAGEM

DECRETO Nº 9.579, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018 - Art. 39: É permitido transportar, sem pagamento, uma criança de até seis anos incompletos, por responsável, desde que não ocupe poltrona, observado o disposto na legislação aplicável ao transporte de menores de idade. 

Gratuidade para crianças 

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/decreto/D9579.htm

Transporte Rodoviários Intermunicipal São Paulo 

ICMS, IPI, CIDE, Contribuição Previdenciária e Outros: 32%

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm

SEGURO FACULTATIVO 

A aquisição do seguro facultativo complementar de viagem é de livre decisão do usuário. Informe-se no guichê mais próximo sobre custos e coberturas oferecidas. 

TRANSPORTE GRATUITO PARA IDOSOS

Transporte coletivo intermunicipal no Estado de São Paulo (serviço rodoviário convencional) - Pessoas com 60 anos completos ou mais. 

Solicite a reserva, de um único assento por pessoa, com no mínimo 24 (vinte e quatro) horas e, no máximo, 5 (cinco) dias de antecedência da viagem, contados do horário previsto para a partida do veículo. LIMITE DE DUAS VAGAS POR ÔNIBUS.

Na retirada do bilhete de viagem, apresente o original de qualquer documento oficial de identidade, com foto, que comprove sua idade.

Compareça para o embarque no terminal rodoviário até 30 minutos antes do horário de partida do ônibus.

Cartilha Idosos ARTESP

http://www.artesp.sp.gov.br/Style%20Library/extranet/transporte-coletivo/gratuidade-para-idosos.aspx 

DOCUMENTAÇÃO PARA EMBARQUE 

Documentos permitidos no embarque de passageiros, no serviço rodoviário de transporte intermunicipal

A partir dos 12 (doze) anos de idade

  • Carteira de Identidade (RG), expedida pela Secretaria de Segurança Pública de um dos Estados da Federação ou Distrito Federal.
  • Passaporte
  • Carteira Nacional de Habilitação (Documento Físico ou Digital)
  • Carteira de Trabalho
  • Carteira de Identidade Profissional, emitida por Conselho ou Federação, com foto, e fé pública em todo o território nacional.
  • Catão de Identidade, com foto, expedido por Ministério ou Órgão subordinado à Presidência da República, incluindo o Ministério da Defesa e os Comando da Aeronáutica, Marinha e do Exército.
  • Registro de Identificação Civil- RIC

Até os 12 (doze) anos de idade incompletos

  • Carteira de Identidade (RG), expedida pela Secretaria de Segurança Pública de um dos Estados da Federação ou Distrito Federal
  • Passaporte
  • Certidão de Nascimento

As CÓPIAS AUTENTICADAS dos documentos discriminados acima, serão aceitas no embarque de viagem em território nacional, independente da data de validade bem como, de possível identificação do passageiro (documento legível).

Em casos de EXTRAVIO, FURTO OU ROUBO DE DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO DE PASSAGEIRO, é permitido apresentar Boletim de Ocorrência, desde que emitido há menos de 30 (trinta) dias.

AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TRANSPORTE DO ESTADO DE SÃO PAULO

Rua Iguatemi, 105 Itaim Bibi. CEP:04542-051. São Paulo/SP - Fone/Fax (11) 3465-2000

LEI ESTADUAL Nº 14.187/2010 

"Lei Estadual nº 14.187/2010 pune administrativamente os atos de discriminação racial no Estado de São Paulo. Denuncie."